O Setor de Arquivos foi chamado para opinar sobre um Ante Projeto de Lei proposto por um Grupo de Trabalho do CNPC que “Cria incentivos fiscais à doação de acervos museológicos, arquivísticos e bibliográficos a entidades culturais de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal, a ser concedido a doador, pessoa física ou jurídica, para a doação de acervos museológicos, arquivísticos e bibliográficos de relevante interesse a entidades culturais de natureza pública ou privada sem fins lucrativos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se, como entidades vocacionadas, as instituições culturais de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer natureza cultural, abertas ao público, nas esferas federal, estadual e municipal, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, e como doador, a pessoa física ou jurídica que transfere, de uma maneira definitiva ou irreversível, a propriedade de um acervo museológico, arquivístico e bibliográfico de relevante interesse a uma entidade cultural de natureza pública ou privada sem fins lucrativos.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata essa lei corresponderá ao recebimento, por parte do doador do acervo, de certificado de crédito expedido pelo Ministério da Fazendo no valor da doação.
Parágrafo único – Os portadores dos certificados de crédito, cujo valor de face não sofrerá desconto, poderão utilizá-los para pagamento de débitos junto à Receita Federal.
Art. 3º Os certificados de crédito terão prazo de validade de 2 (dois) anos ao contar de sua expedição, e seus valores de face serão corrigidos pelos mesmos índices e a mesma periodicidade aplicados para a correção monetária dos tributos federais.
§1º Os certificados de que trata o “caput” deste artigo poderão ser negociados pelo doador, que terá a faculdade de ceder os direitos deles decorrentes a terceiros.
§2º Os Ministérios da Fazenda e da Cultura fixarão, de comum acordo e anualmente, o valor total anual da emissão dos respectivos certificados.
Art. 4º Fica autorizada a criação pelo Ministério da Cultura de uma Comissão de Averiguação e Avaliação de Acervos, independente e paritária, formada pelo Poder Público e pela sociedade civil, com competência para analisar o mérito e o valor dos acervos ofertados.
§1º Os representantes do Poder Público serão originários de entidades finalísticas, no âmbito do Ministério da Cultura.
§2º Os representantes da sociedade civil, de livre nomeação pelo Ministro de Estado da Cultura, deverão ter comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§3º Os mandatos dos membros da Comissão de Averiguação e Avaliação de Acervos serão de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
§4º A Comissão, por maioria de seus membros, poderá consultar , em caráter extraordinário, peritos, leiloeiros e colecionadores, de acordo com a necessidade.
Art. 5º A Entidade beneficiária da doação encaminhará à Comissão de Averiguação e Avaliação de Acervos a oferta, mencionando o valor estimado da obra.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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